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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.682 de 03 de maio de 2023

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Art. 1º

Fica aprovado o Plano Anticorrupção do Estado de São Paulo, na forma constante do Anexo deste decreto, aplicável à Administração Pública direta e autárquica.

Parágrafo único

– O Plano de que trata o "caput" deste artigo consubstancia-se em ações e medidas específicas, de natureza normativa e não normativa, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.