Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.682 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado o Plano Anticorrupção do Estado de São Paulo, na forma constante do Anexo deste decreto, aplicável à Administração Pública direta e autárquica.
Parágrafo único
– O Plano de que trata o "caput" deste artigo consubstancia-se em ações e medidas específicas, de natureza normativa e não normativa, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.