Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.660 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
I
disponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto;
II
articular e promover a divulgação do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários;
III
gerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
IV
monitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários;
V
fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
VI
gerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares;
VII
supervisionar e avaliar o Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
VIII
avaliar e validar os resultados do Programa "Jovem Aprendiz Paulista". Seção III Disposições finais