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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.660 de 26 de abril de 2023

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Art. 4º

Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

I

disponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto;

II

articular e promover a divulgação do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários;

III

gerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";

IV

monitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários;

V

fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";

VI

gerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares;

VII

supervisionar e avaliar o Programa "Jovem Aprendiz Paulista";

VIII

avaliar e validar os resultados do Programa "Jovem Aprendiz Paulista". Seção III Disposições finais

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 67.660 /2023