Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.660 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante:
I
oferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II
fomento da empregabilidade e da oferta de mão-de-obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade.
III
celebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD – Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.
§ 1º
Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".
§ 2º
Para a manutenção do beneficiário no Programa "Jovem Aprendiz Paulista", deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º
A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021 . Seção II Da formação profissional metódica subsidiada