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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.660 de 26 de abril de 2023

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Art. 3º

A execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante:

I

oferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II

fomento da empregabilidade e da oferta de mão-de-obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade.

III

celebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD – Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.

§ 1º

Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".

§ 2º

Para a manutenção do beneficiário no Programa "Jovem Aprendiz Paulista", deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º

A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021 . Seção II Da formação profissional metódica subsidiada

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.660 /2023