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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.642 de 10 de abril de 2023

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Art. 5º

São diretrizes do eixo Assistência e Reinserção Social, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I

promover a integração do Sistema Único de Assistência Social - SUAS à Política Estadual sobre Drogas;

II

promover a reinserção social e comunitária de pessoas em situação de vulnerabilidade devido ao uso de drogas, em interface com outras políticas públicas;

III

resgatar, fortalecer e recuperar os vínculos familiares e comunitários;

IV

fomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de transferência de renda;

V

fortalecer o Serviço de Acolhimento Terapêutico, com a função terapêutica de reorganização socioemocional do indivíduo em vulnerabilidade decorrente do uso de drogas.

§ 1º

O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e os Centros de População em Situação de Rua – Centro POP, poderão executar serviços em prol da atenção integral do usuário e de suas famílias, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares, com fundamento na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

§ 2º

O Serviço de Acolhimento Terapêutico a que se refere o inciso V deste artigo: 1. prestará serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas; 2. disponibilizará a alternativa de acolhimento para adultos usuários de substâncias psicoativas em unidades de acolhimento terapêutico, inclusive por meio da modalidade de Comunidade Terapêutica; 3. promoverá integração do usuário com a rede de serviços ofertados pelo Poder Público, em especial de saúde e assistência social; 4. priorizará o apoio ao tratamento clínico e terapêutico, sem prejuízo da recuperação e reinserção social; 5. terá como público-alvo as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que apresentam problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas com quadro clínico estabilizado e quadro psiquiátrico não agudo.

§ 3º

O público-alvo do serviço de apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos da rede de serviços é constituído pelos familiares das pessoas com problemas decorrentes da dependência química e pessoas egressas dos serviços de acolhimento desta rede.