JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.642 de 10 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação conjunta de outros órgãos e entidades estaduais:

I

oferecer linha de cuidados para tratamento de indivíduos com problemas relacionados ao uso de drogas, especialmente o crack, aprimorando os respectivos protocolos assistenciais;

II

oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar, capacitada na atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico;

III

elaborar projeto terapêutico singular aos usuários, com indicação de tratamento adequado em todas as linhas de cuidado disponibilizadas pelo Sistema Único da Saúde - SUS;

IV

capacitar equipes multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, focadas no acolhimento, recuperação e na clínica ampliada;

V

articular, integrar e apoiar ações de cuidado integral a usuários de drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive em parceria com Municípios;

VI

promover o cuidado integral do usuário de drogas como etapa fundamental dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social;

VII

organizar e ampliar a rede de atenção integral à saúde, garantindo o acesso aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, segundo os níveis de prioridade e complexidade, assegurando o direito ao tratamento, recuperação e cuidados necessários, respeitada, sempre que cabível, a manifestação de vontade do usuário;

VIII

fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, integrante do Sistema Único de Saúde -SUS, para o cuidado integral dos usuários, inclusive quanto à oferta de serviço em unidades de acolhimento terapêutico.

Parágrafo único

- A Rede de Atenção Psicossocial – RAPS a que se refere o inciso VIII deste artigo é constituída pelos componentes previstos na Resolução da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde CIT/MS nº 32, de 14 de dezembro de 2017, ou em norma que venha a substituí-la.