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Artigo 12, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.642 de 10 de abril de 2023

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Art. 12

– Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas.

§ 1º

O Comitê Técnico-Científico a que se refere o "caput" deste artigo será composto por até 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dentre os quais: 1. o Vice-Governador, a quem caberá sua Presidência; 2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 3. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 6. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; 7. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; 8. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 9. 1(um) representante da Casa Civil.

§ 2º

O Presidente do Comitê Técnico-Científico poderá convidar a integrá-lo: 1. representantes de organizações de âmbito nacional ou internacional, de reconhecida atuação na área do uso de álcool, tabaco e outras drogas; 2. representantes de universidades públicas e privadas; 3. pessoas ou outras entidades que, por especialidade técnica ou notório conhecimento, possam contribuir para discussão da Política Estadual sobre Drogas.

§ 3º

Os membros do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo seu Presidente, por indicação dos Titulares das respectivas Pastas, e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 4º

Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico:1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024 (art.1º) :1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto, ressalvada a competência do Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, de que trata o artigo 12-A deste decreto; (NR)2. articular debates e promover seminários sobre drogas;3. propor métricas e indicadores, visando à melhoria do sistema de avaliação da Política Estadual sobre Drogas;4. acompanhar, com indicadores de desempenho, as ações da Política Estadual Sobre Drogas;5. fornecer subsídios para elaboração do planejamento de atividades na execução da Política Estadual Sobre Drogas;

§ 5º

As funções de membro do Comitê Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 6º

Caberá à Casa Civil prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do Comitê Técnico-Científico. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024 (art.1º) :