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Artigo 12-a, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.642 de 10 de abril de 2023

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Art. 12-a

Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:

I

desempenhar, no âmbito do eixo temático de que trata o inciso I do artigo 2º, as atribuições referidas no § 4º do artigo 12 deste decreto;

II

apresentar propostas e diretrizes para a execução das políticas preventivas, bem como elaborar plano de ação;

III

avaliar e sugerir programas e projetos exitosos na prática de políticas preventivas com referência as evidências científicas;

IV

articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas;

V

compartilhar conhecimento na área de políticas sobre drogas em ações preventivas;

VI

promover encontros e debates sobre o tema de prevenção da política sobre drogas.

§ 1º

O Comitê de Ações Preventivas sobre Drogas será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: 1. 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador, que coordenará os trabalhos; 2. 1 (um) representante da Casa Civil; 3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 6. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; 7. 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 8. 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; 9. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; 10. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; 11. 1 (um) representante da Secretaria da Educação.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º

O coordenador do Comitê poderá convidar, com a finalidade de, por seus conhecimentos e experiência, contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame, representantes: 1. dos Municípios; 2. das Universidades Públicas; 3. de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil.

§ 4º

O Comitê se reunirá mensalmente, por convocação de seu coordenador, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 5º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples.

§ 6º

A participação no Comitê e em seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 7º

Os membros do Comitê, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução consecutiva, por igual período.

§ 8º

O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.

§ 9º

Os atos de constituição dos grupos de trabalho de que trata o § 8º deste artigo estabelecerão seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão.

§ 10

O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Casa Civil, que desempenhará os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.