Artigo 12-a do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.642 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:
I
desempenhar, no âmbito do eixo temático de que trata o inciso I do artigo 2º, as atribuições referidas no § 4º do artigo 12 deste decreto;
II
apresentar propostas e diretrizes para a execução das políticas preventivas, bem como elaborar plano de ação;
III
avaliar e sugerir programas e projetos exitosos na prática de políticas preventivas com referência as evidências científicas;
IV
articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas;
V
compartilhar conhecimento na área de políticas sobre drogas em ações preventivas;
VI
promover encontros e debates sobre o tema de prevenção da política sobre drogas.
§ 1º
O Comitê de Ações Preventivas sobre Drogas será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: 1. 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador, que coordenará os trabalhos; 2. 1 (um) representante da Casa Civil; 3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 6. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; 7. 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 8. 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; 9. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; 10. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; 11. 1 (um) representante da Secretaria da Educação.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º
O coordenador do Comitê poderá convidar, com a finalidade de, por seus conhecimentos e experiência, contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame, representantes: 1. dos Municípios; 2. das Universidades Públicas; 3. de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil.
§ 4º
O Comitê se reunirá mensalmente, por convocação de seu coordenador, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 5º
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples.
§ 6º
A participação no Comitê e em seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 7º
Os membros do Comitê, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução consecutiva, por igual período.
§ 8º
O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.
§ 9º
Os atos de constituição dos grupos de trabalho de que trata o § 8º deste artigo estabelecerão seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão.
§ 10
O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Casa Civil, que desempenhará os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.