Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.642 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas.
§ 1º
O Comitê Técnico-Científico a que se refere o "caput" deste artigo será composto por até 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dentre os quais: 1. o Vice-Governador, a quem caberá sua Presidência; 2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 3. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 6. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; 7. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; 8. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 9. 1(um) representante da Casa Civil.
§ 2º
O Presidente do Comitê Técnico-Científico poderá convidar a integrá-lo: 1. representantes de organizações de âmbito nacional ou internacional, de reconhecida atuação na área do uso de álcool, tabaco e outras drogas; 2. representantes de universidades públicas e privadas; 3. pessoas ou outras entidades que, por especialidade técnica ou notório conhecimento, possam contribuir para discussão da Política Estadual sobre Drogas.
§ 3º
Os membros do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo seu Presidente, por indicação dos Titulares das respectivas Pastas, e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 4º
§ 5º
As funções de membro do Comitê Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
§ 6º
Caberá à Casa Civil prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do Comitê Técnico-Científico. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024 (art.1º) :