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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.642 de 10 de abril de 2023

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Art. 10

– São diretrizes do eixo Monitoramento e Avalição, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Casa Civil, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I

avaliar as ações adotadas no âmbito de todos os eixos temáticos da Política Estadual Sobre Drogas;

II

acompanhar, analisar, qualificar e avaliar, com métricas e dados comparativos, as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas.