JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.641 de 10 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A formalização ou a celebração, conforme o caso, de atos e contratos administrativos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres, por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo dar-se-ão, obrigatoriamente, por meio do SEI/SP.

§ 1º

A obrigação de que trata o "caput" deste artigo estende-se aos atos e negócios jurídicos de natureza privada, ressalvados aqueles cuja forma essencial seja prescrita em lei.

§ 2º

O SEI/SP gerará um número singular e específico para cada instrumento referido no "caput" e no § 1º deste artigo, que será utilizado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

§ 3º

A formalização de termos aditivos vincular-se-á, obrigatoriamente, ao processo eletrônico em que celebrado o instrumento original e, por conseguinte, ao mesmo número do processo.

§ 4º

A liberação da Nota de Empenho pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP dependerá do número do processo eletrônico a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º

Para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, os instrumentos deverão ser enviados por meio de sistema de remessa de matérias em ambiente digital, de acordo com as recomendações técnicas da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

§ 6º

Os processos físicos ou de sistemas de processo administrativo legados, cujo objeto seja a formalização ou a celebração dos instrumentos a que aludem o "caput" e § 1º deste artigo, deverão ser digitalizados ou transferidos para o SEI/SP. Seção III Da Informação Sigilosa e dos Dados Pessoais