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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.641 de 10 de abril de 2023

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Art. 17

– A implantação do SEI/SP junto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual dar-se-á gradualmente, observado o cronograma de datas aprovado por resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.

§ 1º

A partir da data de implantação do SEI/SP, os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo da Administração Pública adotarão as seguintes medidas: 1. todos os documentos e processos serão produzidos ou tramitados no SEI/SP; 2. os sistemas de processo administrativo legados serão mantidos apenas para consulta, recuperação de documentos e encerramento de processos de forma restrita ao âmbito de cada órgão ou entidade, vedado seu uso para novos cadastros, registros ou tramitações de processos e documentos; 3. a tramitação de documentos ou de processos físicos ou, ainda, oriundos dos sistemas de processo administrativo legados, dependerá de prévia captura e inserção no SEI/SP; 4. o SEI/SP não será utilizado para captura e armazenamento de documentos e processos físicos cujo trâmite esteja concluído ou encerrado.

§ 2º

A digitalização de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, mediante justificativa formal de inviabilidade técnica ou de risco potencial de prejuízo à celeridade do processo.