Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.641 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Observada a legislação atinente às licitações e contratos, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP cabe a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessário para a operação do SEI/SP, bem como a orientação às áreas de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da Administração Pública, no que se refere à utilização e à manutenção desse sistema.