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Artigo 15, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.641 de 10 de abril de 2023

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Art. 15

A administração do SEI/SP contará, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública, com:

I

Administrador Setorial, a quem incumbe:

a

analisar, criar, parametrizar, cadastrar, desativar e excluir: 1. as unidades administrativas e respectiva hierarquia, em conformidade com a estrutura organizacional do órgão; 2. os usuários internos; 3. as assinaturas nas unidades;

b

gerenciar a liberação e desativação dos cadastros de usuários externos;

c

executar as demais funções de gerenciamento do sistema;

II

Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, observadas as disposições dos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, e nº 58.052, de 16 de maio de 2012, à qual cabe:

a

acompanhar a implantação, a operação e a manutenção do SEI/SP;

b

indicar níveis de acesso aos processos e documentos produzidos no âmbito do órgão ou entidade;

c

modelar documentos digitais das atividades-fim do órgão ou entidade, observado o disposto no parágrafo único do artigo 10 deste decreto;

III

Unidades de Protocolo, incumbidas de:

a

conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e tramitar documentos e processos recebidos, no caso de documentação recebida fisicamente;

b

realizar a triagem dos documentos recebidos por meio do Protocolo Digital (balcão de atendimento);

c

receber, conferir, ajustar tipo de processo e tipos de documentos e tramitar processos recebidos por meio do Protocolo Digital;

d

arquivar e desarquivar documentos e processos físicos com o devido endereçamento no SEI/SP. Seção IV Da Implantação