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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.641 de 10 de abril de 2023

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Art. 11

Os documentos e processos administrativos eletrônicos deverão ser produzidos, classificados, eliminados ou preservados de acordo com os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004 , e nº 48.897, de 27 e agosto de 2004 .

§ 1º

Os documentos de guarda permanente produzidos e armazenados no SEI/SP deverão ser preservados em repositório digital confiável, observando-se as normas e os padrões definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado.

§ 2º

Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas mencionadas no "caput" deste artigo. Seção VIII Das Vedações