Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.641 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico, exceto na hipótese de indisponibilidade técnica do SEI/SP, com potencial de causar:
I
perda de prazo estabelecido em lei ou em regulamento específico;
II
prejuízo à celeridade do processo, dano ao interessado ou à Administração.
Parágrafo único
– Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 8º deste decreto. Seção VII Da Classificação e da Temporalidade dos Documentos