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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.634 de 06 de abril de 2023

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Art. 5º

Fica instituído o selo "Amigo da Pessoa com TEA", a ser outorgado anualmente pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência aos Municípios, empresas e organizações situados no Estado de São Paulo que criarem e executarem ações que beneficiem as pessoas com TEA.

Parágrafo único

– A outorga do selo "Amigo da Pessoa com TEA" será precedida de indicação pelo Comitê Gestor do PEIPTEA, na forma e segundo critérios estabelecidos em ato da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.