Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.634 de 06 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Comitê Gestor do PEIPTEA, sem prejuízo das atribuições inerentes às Secretarias responsáveis pela execução do plano:
I
propor a implementação de programas e ações relativas ao PEIPTEA e recomendar melhorias nos programas e ações em execução;
II
acompanhar e avaliar a execução das medidas implementadas no âmbito do PEIPTEA, elaborando relatório conclusivo a ser encaminhado aos Titulares das Pastas pertinentes e ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
III
incentivar a divulgação, por parte dos órgãos competentes, das ações implementadas na execução do PEIPTEA, para conhecimento dos beneficiários efetivos e potenciais das medidas;
IV
indicar os beneficiados pelo selo "Amigo da Pessoa com TEA", nos termos do artigo 5º deste decreto.