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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.634 de 06 de abril de 2023

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Art. 3º

O PEIPTEA contará com um Comitê Gestor, composto por 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias de Estado relacionadas no § 1º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos respectivos Titulares, e por 2 (dois) representantes da sociedade civil com conhecimento específico no tema da pessoa com TEA, indicados pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º

– Os membros do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo, assim como seu coordenador, escolhido dentre os representantes da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

As atividades de membro do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

§ 3º

As deliberações do Comitê Gestor dar-se-ão pelo voto da maioria de seus membros e, em caso de empate, o seu Coordenador terá voto de qualidade.

§ 4º

A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.