Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.634 de 06 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PEIPTEA contará com um Comitê Gestor, composto por 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias de Estado relacionadas no § 1º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos respectivos Titulares, e por 2 (dois) representantes da sociedade civil com conhecimento específico no tema da pessoa com TEA, indicados pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º
– Os membros do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo, assim como seu coordenador, escolhido dentre os representantes da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
As atividades de membro do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
§ 3º
As deliberações do Comitê Gestor dar-se-ão pelo voto da maioria de seus membros e, em caso de empate, o seu Coordenador terá voto de qualidade.
§ 4º
A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.