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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.634 de 06 de abril de 2023

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Art. 2º

Observados os respectivos campos funcionais, caberá à:

I

Secretaria da Saúde:

a

divulgar e promover ações para efetivar políticas públicas de atendimento à saúde e implementação do cuidado à pessoa com TEA no Estado de São Paulo conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde –SUS, do Ministério da Saúde -MS e da Organização Mundial de Saúde - OMS;

b

encaminhar aos Departamentos Regionais de Saúde as informações recebidas sobre as ações desenvolvidas nos Municípios localizados na respectiva região para elaboração de estratégias regionais para desenvolvimento do PEIPTEA;

c

otimizar e ampliar o número de vagas ofertadas pelo Estado em unidades conveniadas e promover a integração desta rede com o SUS, para atendimento à pessoa com TEA;

d

realizar ações para aumentar a acessibilidade e a inclusão das pessoas com TEA na Rede de Atenção Psicossocial -RAPS e na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência -RCPD;

e

promover ações para aplicação do teste M-CHAT aos 18 (dezoito) meses de idade e para sensibilizar, informar e capacitar a rede básica de saúde para facilitar a detecção do TEA e a estimulação precoce de crianças com risco no desenvolvimento psíquico;

f

qualificar os pontos de atenção das redes de saúde do SUS para prestar cuidado à pessoa com TEA nas diferentes fases da vida, considerando a gravidade do quadro clínico e sua necessidade de acesso aos serviços do SUS;

g

apoiar as organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento de pessoas com TEA, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), para habilitação como Centros Especializados em Reabilitação (CER) para deficiência psicossocial e intelectual, de forma a ampliar a rede de cuidado especializado em TEA no Estado, observadas as normas legais aplicáveis;

h

estimular a implantação de equipes multiprofissionais de atenção especializada em Municípios e junto a consórcios intermunicipais de saúde, observadas as normas legais aplicáveis;

i

apoiar a implantação de novos equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD);

j

desenvolver ações para fortalecer e qualificar os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para o cuidado em TEA;

k

promover ações para garantir os direitos das pessoas com TEA à inclusão social e para combater o estigma, a discriminação e a desinformação sobre esse transtorno;

l

apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas municipais para as pessoas com TEA;

m

ofertar apoio técnico em telemedicina para os profissionais da rede do SUS que atendam pessoas com TEA;

n

estimular a desinstitucionalização de pessoas com TEA que vivem em instituições asilares e psiquiátricas, bem como a sua não institucionalização;

o

prestar apoio e colaboração para a implementação de ações necessárias para a assistência integral das pessoas com TEA;

p

ampliar e qualificar as informações produzidas pela rede de atendimento das pessoas com TEA, com o objetivo de monitorar, divulgar e planejar ações de saúde baseadas em evidências;

II

Secretaria da Educação:

a

adotar ações convergentes às diretrizes estabelecidas pela Política de Educação Especial do Estado de São Paulo visando à inclusão dos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;

b

promover o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com TEA nas classes comuns do ensino regular, com disponibilização dos recursos, apoios e serviços necessários, na forma disciplinada em ato do Secretário da Educação;

c

zelar pela equidade e pela qualidade do processo de ensino e aprendizagem do estudante com TEA, estimulando a conclusão de todas as etapas da educação básica;

d

garantir a transversalidade nas ações da educação especial na rede estadual de ensino;

e

fomentar a cultura inclusiva das pessoas com TEA nas escolas da rede estadual com vista à adoção do modelo de Desenho Universal para Aprendizagem e à eliminação de barreiras no ambiente escolar, com ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

f

atuar na ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE), para que, quando for o caso, esse atendimento seja feito por meio de docente especializado na área do Transtorno do Espectro do Autismo;

g

efetivar o ensino colaborativo entre o professor especializado e os professores regentes das classes comuns do ensino regular;

h

disponibilizar ao estudante com TEA, quando necessário, profissional para apoio à alimentação, higiene e locomoção no ambiente escolar, bem como profissional para apoio às atividades escolares, em conformidade com a Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019 ;

i

oferecer oportunidades de educação para o mercado de trabalho aos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;

III

Secretaria de Desenvolvimento Social:

a

promover capacitação da Rede Socioassistencial para atendimento às pessoas com TEA;

b

ampliar a oferta, por meio do cofinanciamento, dos serviços de: 1. proteção social básica no domicílio para as pessoas com deficiência e idosas com TEA; 2. proteção social de média complexidade para pessoas com deficiência em unidades de Centro Dia para pessoas com TEA; 3. acolhimento institucional para a pessoa com TEA, no âmbito da proteção social especial de alta complexidade, na modalidade de residências inclusivas e de moradias protegidas;

IV

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a

implementar Centros de Apoio para Pessoas com TEA e seus familiares, com canal para recebimento e encaminhamento de solicitações, orientações e tira-dúvidas sobre seus direitos, benefícios, tratamentos e todos os aspectos relacionados ao transtorno;

b

viabilizar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), ou carteira de identidade com a sinalização do TEA no Estado de São Paulo;

c

colaborar com a capacitação dos Centros de Apoio Técnico das Delegacias da Pessoa com Deficiência para o atendimento de pessoas com TEA e com a elaboração de protocolos de atendimento a vítimas e acusados com TEA, para subsidiar a atuação dos agentes de segurança, nos termos do Decreto n.º 65.906, de 9 de agosto de 2021 ;

d

promover a capacitação e empregabilidade de pessoas com TEA por meio do Programa Meu Emprego Inclusivo, instituído pelo Decreto nº 64.433, de 2 de setembro de 2019 .