Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.634 de 06 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, nos termos deste decreto, o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA, desenvolvido com base na cultura inclusiva, na participação e na convivência entre todas as pessoas, e com o objetivo de articular e ampliar os serviços de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
– Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a implementação do PEIPTEA dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios que dele decidirem participar, com a atuação coordenada das seguintes Secretarias: 1. Secretaria da Saúde; 2. Secretaria da Educação; 3. Secretaria de Desenvolvimento Social; 4. Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem cabe a coordenação da implementação do PEIPTEA.