Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.608 de 27 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e as entidades poderão optar pela utilização dos seguintes sistemas para processamento de suas licitações e contratações diretas, sob a forma eletrônica, com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP; ou
II
Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.
§ 1º
Deverão ser consideradas, quando da opção de que trata o "caput" deste artigo: 1. a necessidade da Administração a ser atendida no caso concreto; e 2. as funcionalidades já disponibilizadas no âmbito de cada sistema e a respectiva regulamentação editada.
§ 2º
Até que se ultimem as medidas necessárias para que o Estado possa utilizar o Compras.gov.br, bem como se conclua o processo de capacitação naquele sistema, admite-se, excepcional e transitoriamente, a realização de contratações de forma não eletrônica, em relação aos ritos não contemplados pela BEC/SP.
§ 3º
Nas licitações presenciais de que trata o § 2º deste artigo, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, juntando-se a gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 4º
Quando da opção pelo Sistema de Compras do Governo Federal, permite-se o emprego acessório do Sistema BEC/SP, conforme se concluam as integrações de módulos deste ao Compras.gov.br.