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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.605 de 23 de março de 2023

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Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 67.605 de 23 de março de 2023