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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.605 de 23 de março de 2023

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;

b

sobreposto por metal prateado, em broquel, no formato de um resplendor de 16 (dezesseis) pontas, emoldurado de um círculo dourado e vazado, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros), tendo em seu centro a águia dourada, símbolo da nobreza e lealdade, em vigilância e proteção à silhueta dourada do Pico do Jaraguá que, historicamente, é a porta de entrada ao Oeste Paulista, referência às Bandeiras, tendo entre si a rosa dos ventos, que aponta para o Oeste, ladeada pelas datas douradas "1970" e "2020". Em orla superior a inscrição dourada "VIGILANTIA TENACITATE" (do latim, vigilância tenacidade) e, em orla inferior, a expressão dourada "CINQUENTENÁRIO";

II

no verso o conjunto terá, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o contorno da águia dourada, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e a data de criação da Instituição: "15-XII-1831";

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

azul, de 10 mm (dez milímetros);

b

preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);

c

vermelho, de 10 mm (dez milímetros);

d

preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);

e

prata, de 10 mm (dez milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro uma águia adornada em metal na cor dourada, sob o Pico do Jaraguá.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo uma estrela dourada de quatro pontas ao centro em relevo chanfrado, ao redor das cores da fita: azul, vermelho, prata e preto.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 2º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 67.605 de 23 de março de 2023