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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.604 de 23 de março de 2023

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma geométrica circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

b

sobreposto à medalha duas pistolas passadas em aspas, confeccionadas em metal pelo processo de estamparia artística com acabamento em ouro envelhecido, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, cujo significado traz um besante ou arruela maior de 20 mm (vinte milímetros) na borda interna, contendo os dizeres "6º BPM/M - CEL PM NIKOLUK - 1971CINQUENTENÁRIO 2021", e no centro a figura de uma roda dentada de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, com um volante no seu interior. O conjunto pende de uma estrela de cinco pontas em timbre, na medida de 10 mm (dez milímetros);

II

no verso, o conjunto será em relevo, ao centro, com o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Na parte superior, a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e na inferior "15-XII-1831";

III

a medalha pende por uma fita de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

azul ultramarino, medindo 4,5mm (quatro vírgula cinco milímetros);

b

amarelo, medindo 3 mm (três milímetros);

c

azul ultramarino, medindo 20 mm (vinte milímetros);

d

amarelo, medindo 3 mm (três milímetros);

e

azul ultramarino, medindo 4,5mm (quatro vírgula cinco milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e em sua parte central, sobreposta à faixa mais larga de cor azul ultramarino, a figura de um volante de três raios, inserido dentro de uma roda dentada, esta com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, tudo em metal na cor ouro, representando em miniatura o brasão da OPM..

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro a figura de um volante de três raios, inserido dentro de uma roda dentada, com diâmetro de 5 mm (cinco milímetros).

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 67.604 de 23 de março de 2023