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Artigo 2º, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.604 de 23 de março de 2023

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma geométrica circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

b

sobreposto à medalha duas pistolas passadas em aspas, confeccionadas em metal pelo processo de estamparia artística com acabamento em ouro envelhecido, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, cujo significado traz um besante ou arruela maior de 20 mm (vinte milímetros) na borda interna, contendo os dizeres "6º BPM/M - CEL PM NIKOLUK - 1971CINQUENTENÁRIO 2021", e no centro a figura de uma roda dentada de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, com um volante no seu interior. O conjunto pende de uma estrela de cinco pontas em timbre, na medida de 10 mm (dez milímetros);

II

no verso, o conjunto será em relevo, ao centro, com o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Na parte superior, a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e na inferior "15-XII-1831";

III

a medalha pende por uma fita de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

azul ultramarino, medindo 4,5mm (quatro vírgula cinco milímetros);

b

amarelo, medindo 3 mm (três milímetros);

c

azul ultramarino, medindo 20 mm (vinte milímetros);

d

amarelo, medindo 3 mm (três milímetros);

e

azul ultramarino, medindo 4,5mm (quatro vírgula cinco milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e em sua parte central, sobreposta à faixa mais larga de cor azul ultramarino, a figura de um volante de três raios, inserido dentro de uma roda dentada, esta com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, tudo em metal na cor ouro, representando em miniatura o brasão da OPM..

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro a figura de um volante de três raios, inserido dentro de uma roda dentada, com diâmetro de 5 mm (cinco milímetros).

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 2º, III, e do Decreto Estadual de São Paulo 67.604 de 23 de março de 2023