Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.604 de 23 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma geométrica circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;
b
sobreposto à medalha duas pistolas passadas em aspas, confeccionadas em metal pelo processo de estamparia artística com acabamento em ouro envelhecido, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, cujo significado traz um besante ou arruela maior de 20 mm (vinte milímetros) na borda interna, contendo os dizeres "6º BPM/M - CEL PM NIKOLUK - 1971CINQUENTENÁRIO 2021", e no centro a figura de uma roda dentada de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, com um volante no seu interior. O conjunto pende de uma estrela de cinco pontas em timbre, na medida de 10 mm (dez milímetros);
II
no verso, o conjunto será em relevo, ao centro, com o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Na parte superior, a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e na inferior "15-XII-1831";
III
a medalha pende por uma fita de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
azul ultramarino, medindo 4,5mm (quatro vírgula cinco milímetros);
b
amarelo, medindo 3 mm (três milímetros);
c
azul ultramarino, medindo 20 mm (vinte milímetros);
d
amarelo, medindo 3 mm (três milímetros);
e
azul ultramarino, medindo 4,5mm (quatro vírgula cinco milímetros).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e em sua parte central, sobreposta à faixa mais larga de cor azul ultramarino, a figura de um volante de três raios, inserido dentro de uma roda dentada, esta com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, tudo em metal na cor ouro, representando em miniatura o brasão da OPM..
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro a figura de um volante de três raios, inserido dentro de uma roda dentada, com diâmetro de 5 mm (cinco milímetros).
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.