Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.592 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.