Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.582 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I
R$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II
R$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III
R$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV
R$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º
O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º
O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3º
Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.