Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.579 de 16 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ único
- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará no cancelamento da indicação.