Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.579 de 16 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
Terá a forma circular, em blau, medindo 25 mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, com bordadura de 4 mm (quatro milímetros) em prata, sobreposta a uma cruz de oito pontas, "Cruz de Malta", medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, envolta em ramos de louros na cor dourada, que se sobrepõem às hastes superior e inferior da cruz e se antepõem sob as hastes esquerda e direita;
b
Sobreposto, ao centro, um castelo com três torres gravado em relevo, medindo a torre central 11 mm (onze milímetros) de altura, as torres laterais 9 mm (nove milímetros) de altura e com a largura de 9 mm (nove milímetros). Na bordadura circular, gravado em relevo na parte superior com caracteres maiúsculos e fonte "Trajan Pro", o designativo "CINQUENTENÁRIO" e na parte inferior "5ºBPM/M". Na horizontal à sinistra "1970" e à destra "2020", todos com medidas não superiores a 2 mm (dois milímetros) de altura. As hastes horizontais conterão, em relevo, uma flor-de-lis em suas extremidades, na cor prata, medindo 3 mm (três milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de largura;
II
no verso, ao centro e em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado na parte superior com a inscrição, em caracteres versais maiúsculos, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO";
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 6 (seis) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
azul, de 5 mm (cinco milímetros);
b
amarela, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
c
vermelha, de 10 mm (dez milímetros);
d
azul, de 10 mm (dez milímetros);
e
amarela, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
f
vermelha, de 5 mm (cinco milímetros).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro uma flor-de-lis, na cor prata, medindo 6 mm (seis milímetros) de altura e 6 mm (seis milímetros) de largura e com borda na cor dourada, com 1 mm (um milímetro) de espessura.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo, ao centro, em relevo, uma flor-de-lis na cor prata.
§ 5º
O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.