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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.561 de 15 de março de 2023

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Art. 3º

– Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 , o artigo 1º-A: "Artigo 1º-A - A administração do PPAIS cabe a uma Comissão Gestora integrada por representantes: I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que a presidirá; II - da Secretaria da Justiça e Cidadania; III- da Casa Civil; IV - da Secretaria da Administração Penitenciária; V - da Secretaria de Desenvolvimento Social; VI - da Secretaria da Educação; VII- da Secretaria da Saúde; VIII- da Procuradoria Geral do Estado; IX - da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP; X - da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; XI - das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF; XII- do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.";

II

ao Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 :

a

o inciso VIII do artigo 4º: "VIII– Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC.";

b

o inciso III do artigo 5º: "III– Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP."; III– ao Decreto nº 66.018, de 15 de setembro de 2021 :

a

ao artigo 4º, os incisos IV e V: "IV - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP; V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC.";

b

ao Capítulo VI, a Seção I-A e seu artigo 22-A: "Seção I-A Do Secretário Executivo Artigo 22-A - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância; II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Pasta e os dirigentes das unidades da Secretaria, bem como das entidades a esta vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades; IV – assessorar o Secretário de Parcerias em Investimentos no desempenho de suas funções; V – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta.";

IV

ao Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 :

a

o artigo 1º-A: "Artigo 1º-A – A denominação das unidades adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade: I – prevista no Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, de Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA para Subsecretaria de Habitação Social; II – prevista no inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, de Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos para Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.";

b

o inciso VIII do artigo 3º: "VIII- para a Controladoria Geral do Estado, as previstas no inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021;";

c

ao artigo 4º: 1. a alínea "c" do inciso VI: "c) a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, instituída pelo Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006 ;"; 2. o § 4º: "§ 4º - O quadro especial criado pelo Decreto nº 66.663, de 14 de abril de 2022, fica transferido para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística."; 3. o § 5º: "§ 5º - Os Secretários de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos adotarão as medidas necessárias para a formalização da transferência a que alude a alínea "c" do inciso VI deste artigo."; 4. os itens 3 a 6 da alínea "b" do inciso VII: "3. o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE; 4. o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET; 5. o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP; 6. o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;"; 5. o inciso XIII: "XIII- para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA - SP, previsto no inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013.";

d

ao artigo 9º, o inciso IV: "IV - pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, à Controladoria Geral do Estado;";

e

ao artigo 12, o parágrafo único: "Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também à concessão onerosa de obra no Parque João Doria - Capivari, de que trata o Decreto nº 63.275, de 15 de março de 2018.";

f

o artigo 12-A: "Artigo 12-A – Ficam transferidas para o Secretário de Parcerias em Investimentos as competências previstas para o Secretário de Transportes Metropolitanos no âmbito do Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006.";

g

o artigo 12-B: "Artigo 12-B – Os representantes do Estado junto à Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP adotarão as providências necessárias para conferir a redação que segue aos dispositivos adiante relacionados do Estatuto da entidade: I. ao artigo 6º: "Artigo 6° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:

I

Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;

II

Secretaria da Saúde: dois representantes; III- Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;

IV

Hospital das Clínicas: um representante, médico;

V

Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista.

§ 1º

O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.

§ 2º

O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga." II. ao inciso V do artigo 9º: "V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria." Parágrafo único - As alterações estatutárias de que trata este artigo deverão ser concluídas em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação deste decreto.".