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Artigo 4º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.555 de 09 de março de 2023

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Art. 4º

Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I

em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:

a

o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b

as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo "Informações Adicionais", por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso: 1 - "Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023"; 2 - "Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023";

c

seguir os procedimentos previstos na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, e, em sendo caso de isenção, fundamentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, prevista no artigo 6º da citada portaria, com a seguinte expressão: "SP Arte 2023 - Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023";

II

em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:

a

o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b

as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, constando no campo "Informações Adicionais", por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea "b" do inciso I, conforme o caso;

III

em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

a

a 1ª via será mantida pelo vendedor;

b

a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

c

a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

d

a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Art. 4º, I, c do Decreto Estadual de São Paulo 67.555 de 09 de março de 2023