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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.524 de 27 de fevereiro de 2023

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Art. 9º

Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos: "Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento):". (NR).

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 67.524 /2023