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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.524 de 27 de fevereiro de 2023

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Art. 7º

Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos: "Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:". (NR).

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 67.524 /2023