Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.524 de 27 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos: "Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:". (NR)