Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.524 de 27 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018: "Artigo 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.". (NR)