Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.520 de 27 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XV-I, composta pelos artigos 395-V a 395-X, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: "SEÇÃO XV-I DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante indicado no "caput", tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. § 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. § 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. Artigo 395-X - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-V e 395-W ficam condicionados a que o contribuinte: I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade; c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido; III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado.".