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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.447 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 32

Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o inciso II do "caput" do artigo 176 da Constituição do Estado.