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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.447 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 30

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda e Planejamento: - retificação abaixo -

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei 17.614, de 26 de dezembro de 2022 ;

b

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c

normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

d

fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;

e

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;

f

decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

g

manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;

h

submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO.

II

à Secretaria da Fazenda e Planejamento e à Casa Civil:- retificação abaixo -

a

propor ao Governador a concessão de créditos adicionais;

b

manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais.

III

às demais Secretarias de Estado:

a

propor a abertura de créditos adicionais, acompanhados da exposição de motivos, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;

b

propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003

c

submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.

d

formalizar, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias. leia-se como segue e não como constou:

Art. 30

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei 17.614, de 26 de dezembro de 2022;

b

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c

normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

d

fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;

e

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;

f

decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

g

manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;

h

submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO.

i

propor ao Governador, em conjunto com a Casa Civil, a concessão de créditos adicionais

II

à Casa Civil:

a

manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais.

b

propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a concessão de créditos adicionais;