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Artigo 23, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.447 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 23

– Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I

até 10 de fevereiro de 2023 o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o valor, bem como o objeto da emenda, quando houver;

II

até 17 de fevereiro de 2023 o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;

III

até 2 de maio de 2023, os órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as indicações recebidas aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;

IV

entre 3 de maio de 2023 até17 de maio de 2023 o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento técnico tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado;

V

até 22 de maio de 2023, o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação das novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;

VI

até 31 de julho de 2023, os órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as novas indicações recebidas após solicitação de remanejamento, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica.

§ 1º

As análises a que aludem os incisos III e VI do "caput" deste artigo serão feitas de forma faseada, na seguinte conformidade: 1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias 2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 20 (vinte) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais; 3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.

§ 2º

Os prazos contidos neste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana.

§ 3º

Após a análise de admissibilidade a que se refere o item 1 do §1º, caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda: 1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa; 2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa; 3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.

§ 4º

Os órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais poderão conferir prazo adicional de até 5 (cinco) dias para complementação da documentação pelos beneficiários, desde que respeitado o prazo de análise a que se referem os incisos III e VI do "caput" deste artigo.

§ 5º

O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que aludem os incisos III e VI do "caput" deste artigo.

§ 6º

Nos casos de impedimento de ordem técnica justificados e não tendo havido o remanejamento constante no inciso IV deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual. Seção IX Das Disposições Gerais