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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.447 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 21

– O superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e não transferido à São Paulo Previdência – SPPREV de acordo com a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá ser obrigatoriamente recolhido durante o exercício de 2023. Seção VIII Das Emendas Parlamentares