Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.447 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os superávits financeiros dos fundos previstos no artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para pagamento dos pisos salariais profissionais nacionais do enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
§ 1º
A transferência dos recursos prevista no "caput" deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos fundos referidos no § 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109; ao Fundo Especial de Despesas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo de Segurança Contra Incêndios e Emergências – FESIE; ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal e aos fundos de investimento vinculadas a programas de subsídios ou com objetivo de prover recursos para riscos de crédito nos termos do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016.