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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.439 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 2º do artigo 11 do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 : "§ 2º - Os Secretários de Estado deverão submeter à Casa Civil as indicações de administradores e fiscais das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta, acompanhadas de ficha cadastral de indicados para os conselhos de administração e fiscal e para a diretoria, disponível no endereço eletrônico do CODEC, que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e nas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando existente.";(NR)

II

o inciso III do artigo 6º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019 : "III- indicar à Casa Civil: a) no mínimo, 1 (um) representante do Estado nos Conselhos Fiscais; b) o Conselheiro de Administração Independente Coordenador do Comitê de Auditoria das empresas controladas pelo Estado;".(NR)