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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 9º

Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas prevendo:

I

obrigatoriedade de utilização de produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, fornecidos por pessoa jurídica com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO;

II

obrigatoriedade de apresentação, em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto de pessoas jurídicas com inscrição validada no CADMINÉRIO;

III

possibilidade de rescisão do contrato, em caso de descumprimento por parte dos contratados dos requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como de aplicação das penalidades cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

§ 1º

A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.

§ 2º

Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade dos produtos e subprodutos de origem mineral utilizados na obra, os documentos eventualmente criados para o controle desses produtos e o comprovante de inscrição do fornecedor perante o CADMINÉRIO.