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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 8º

As contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração direta e autárquica, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO.

§ 1º

O anteprojeto e os projetos básico e executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de origem mineral detalharão as especificações do minério que será utilizado na obra.

§ 2º

O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelo licitante de declaração de compromisso de aquisição de produtos e subprodutos de origem mineral apenas de pessoa jurídica produtora com inscrição validada no CADMINÉRIO.