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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 7º

As compras da Administração direta e autárquica, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, deverão prever no instrumento convocatório a exigência de apresentação, no ato da entrega dos bens, de comprovante de regularidade do fornecedor no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO.

§ 1º

A validação do cadastro no CADMINÉRIO deverá ser observada como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na legislação vigente.

§ 2º

A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida, eletronicamente, no momento da entrega do objeto da licitação, pelo responsável pelo acompanhamento da contratação.

§ 3º

Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de validação do cadastro do fornecedor no CADMINÉRIO e, ainda, com o documento fiscal.